TRE-SC decide: crítica a adversário pode ser publicada, mas não pode ser impulsionada, por Luiz Magno Bastos

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (2), por maioria, que o dinheiro gasto com impulsionamento nas redes sociais só pode ser usado para promover o próprio candidato ou o próprio partido. Este recurso (tráfego pago) não pode ser usado para atacar adversário — nem quando o ataque é apenas crítica política, sem ofensa ou mentira.

O julgamento tratou de dois recursos do diretório estadual do Partido Liberal (PL) contra o então pré-candidato João Rodrigues (Recursos Eleitorais n. 0600105-42.2026.6.24.0000 e 0600106-27.2026.6.24.0000), relatados pelo Des. Jaime Machado.

O que é impulsionar uma publicação?

Quando alguém publica algo no Instagram ou no Facebook, o conteúdo aparece basicamente para quem já segue o perfil. Impulsionar é pagar à plataforma para que aquela mesma publicação seja entregue a um público muito maior, escolhido por idade, cidade, interesses e comportamento. É pagar para que o seu conteúdo seja entregue a uma audiência específica (público-alvo).

O que diz a lei?

A Lei das Eleições proíbe, como regra, qualquer propaganda eleitoral paga na internet. A norma abriu uma única exceção, no art. 57-C: o impulsionamento é permitido desde que contratado pelo candidato ou pelo partido e que sirva para “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.

Foi para dar contorno a essa expressão — “promover ou beneficiar” — que o TSE incluiu na Resolução n. 23.610/2019 uma regra específica proibindo o uso do impulsionamento para propaganda negativa (art. 28, § 7º-A). Daí nasceu o termo que circula no meio jurídico: impulsionamento negativo.

A ideia por trás da norma é objetiva. Dinheiro de campanha pode comprar alcance para o candidato falar de si e das suas propostas. Não pode contratar tráfego pago para falar mal do concorrente.

O que diferencia o impulsionamento positivo do negativo?

O problema é que a fronteira entre elogio próprio e ataque ao outro raramente é nítida. Quem diz que administrou melhor está dizendo que o adversário administrou pior. E quem critica o rival acaba, de algum modo, se beneficiando disso.

A resposta que a Justiça Eleitoral construiu separa duas coisas: o que se diz e como esse conteúdo é distribuído.

O candidato pode publicar mensagens duras, incisivas e ácidas contra os concorrentes. Pode acusar má gestão, apontar contradições, comparar números, cobrar explicações. Isso é debate político e é permitido. O que ele não pode é contratar impulsionamento para propagar artificialmente esse conteúdo àqueles eleitores que pretende atingir. A irregularidade não está na mensagem em si — está no meio usado para difundi-la.

A interpretação engendrada tem uma vantagem que costuma passar despercebida. Ao mirar no meio, e não no conteúdo, a Justiça Eleitoral interfere menos no discurso político: evita mandar retirar publicações do ar e evita conceder direito de resposta, que são as medidas mais restritivas à liberdade de expressão. Não se interdita a crítica política, como expressão da garantia constitucional da liberdade de expressão. O que se veda é que esse conteúdo seja entregue aos eleitores mediante a contratação de impulsionamento.

Por que o assunto voltou à tona?

Este entendimento mais restritivo foi construído no TRE-SC, durante as eleições de 2024, quando se aplicou pela primeira vez a regra incluída na Res. TSE n. 23.610/19 (art. 28, § 7º-A). O debate foi igualmente intenso e, naquela assentada, a decisão foi obtida por votação apertada (4 a 3). Naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral passou a subscrever a mesma orientação. Esse posicionamento, inclusive, foi reiterado para as eleições de 2026, em recentíssimas decisões proferidas no dia 25/6/26 (oito acórdãos unânimes sobre a matéria). 

Entre nós, a dúvida surgiu em razão de um julgamento do TRE/SC, ocorrido em 17/8/26. Naquela oportunidade, foi apreciado um caso em que se discutiam simultaneamente duas questões: propaganda com desinformação e impulsionamento negativo. Um trecho da decisão registrou que a simples citação do nome ou o uso da imagem do adversário não configuram, por si sós, impulsionamento negativo. Leu-se aí uma autorização: se não houvesse ofensa nem mentira, a crítica poderia ser impulsionada. O entendimento chegou a ser aplicado por juízes eleitorais.

Os casos julgados versavam sobre o impulsionamento de duas peças de crítica política, sem acusação de desinformação. Sem margem para meio-termo, a Corte enfrentou o tema e, após rico debate, reafirmou a posição de 2024, nos mesmos termos do TSE:

“O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade exclusiva de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica, a candidato adversário.”

(TSE, AgRegAREspEl n. 060009636, rel. Min. Nunes Marques, DJE de 16/6/2026)

O que muda para as campanhas?

A rigor nada muda nas orientações repassadas às campanhas: os candidatos e partidos estão liberados a veicularem críticas políticas aos seus adversários. No entanto, a contratação de tráfego pago para disseminar os conteúdos somente pode ser realizada em relação àqueles que promovam o próprio candidato e as suas propostas.

Quem insistir no caminho contrário corre risco concreto: representação e multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições — cobrada, vale registrar, para cada impulsionamento contratado.