A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não participaram do acordo firmado com a empresa devedora. Segundo o colegiado, medidas como novação de dívidas e suspensão de ações judiciais aplicam-se exclusivamente aos credores que aderiram ao plano de reestruturação.
Com base nesse posicionamento, já firmado na jurisprudência da corte, foi negado provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa do setor de mineração e fertilizantes. A decisão reforça que credores dissidentes mantêm o direito de cobrar seus créditos fora das condições estipuladas no plano.
O caso teve origem após a empresa firmar acordo com parte de seus credores e tentar estender seus efeitos àqueles que não participaram da negociação. A companhia alegava que, após a homologação judicial, os créditos também teriam sido novados, o que justificaria a suspensão de uma execução baseada em título extrajudicial relativo a serviços de engenharia.
Em primeira instância, o juízo entendeu que o crédito deveria se submeter ao plano, mesmo sem adesão da credora, determinando apenas a suspensão da execução. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, destacando que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, permitindo assim a continuidade da cobrança.
No recurso ao STJ, a empresa sustentou que, conforme a Lei 11.101/2005, todos os créditos pertencentes às classes abrangidas e existentes na data do pedido deveriam se sujeitar ao plano, independentemente de adesão individual.
Relator do caso, o ministro Humberto Martins ressaltou que o entendimento da corte é no sentido de que os efeitos do plano extrajudicial não podem ser estendidos a créditos que não foram incluídos na negociação. Ele destacou que, nesse tipo de recuperação, o acordo é celebrado diretamente entre devedor e credores, sem ampla intervenção judicial, o que limita seus efeitos aos participantes.
O ministro também lembrou que a legislação estabelece restrições claras quanto à abrangência do plano. De acordo com a Lei de Recuperações e Falências, o pedido de homologação não suspende direitos ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, e apenas os créditos expressamente incluídos podem ser modificados.
Ao final, o relator concluiu que não havia fundamento para alterar o entendimento adotado pelas instâncias anteriores, mantendo a possibilidade de prosseguimento da execução por parte da credora que não aderiu ao plano.






