STF amplia isenção tributária na compra de veículos para autistas e pessoas com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar trechos da Lei Complementar 214/2025 que limitavam o acesso à alíquota zero dos novos tributos sobre o consumo na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A decisão foi tomada durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790. Para os ministros, a Constituição Federal não autoriza a diferenciação de beneficiários com base no grau ou nível da deficiência, tornando inconstitucionais as restrições criadas pela legislação.

A controvérsia surgiu após a regulamentação da Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023. A norma prevê alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas. No entanto, a Lei Complementar 214/2025 havia restringido o benefício a pessoas com deficiência intelectual considerada severa ou profunda e a autistas classificados nos níveis moderado ou grave.

Ao apresentar seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas com deficiência em razão da intensidade da condição. Segundo ele, a legislação extrapolou os limites estabelecidos pela própria Emenda Constitucional ao criar critérios que excluíam, de forma genérica, pessoas com deficiência leve e autistas classificados no nível de suporte 1.

Com a decisão, deixam de valer as expressões legais que condicionavam a concessão da alíquota zero ao grau da deficiência, garantindo que o benefício alcance todas as pessoas contempladas pela Constituição, independentemente da classificação clínica.

O STF, contudo, manteve a regra que determina o prazo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência e pessoas com TEA possam adquirir um novo veículo com o benefício fiscal. Para a Corte, o tratamento diferenciado em relação aos taxistas é justificável, já que esses profissionais utilizam os veículos de forma intensiva, o que acelera o desgaste e demanda substituições mais frequentes.

Outro ponto discutido nas ações, referente à exigência de adaptações específicas nos veículos, não foi analisado pelo Supremo. Isso porque a regra já havia sido revogada pela Lei Complementar 227/2026 antes da conclusão do julgamento.

A decisão reforça o entendimento de que direitos assegurados pela Constituição não podem ser restringidos por critérios que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, ampliando o alcance do benefício tributário para pessoas com deficiência e autistas em todo o país.