TRT-SC decide que dias trabalhados em diferentes casas da mesma família não configuram vínculo empregatício de diarista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que, para que seja caracterizado o vínculo empregatício em trabalho doméstico, deve ser considerada a quantidade de dias trabalhados em cada residência, sem levar em conta se as casas pertencem ou não à mesma família.

A decisão foi tomada em um processo em que uma diarista solicitou a reclassificação de sua função para empregada doméstica. Ela alegava que, ao somar os dias trabalhados nas residências de mãe e filha, superava o limite máximo de dias permitidos para um trabalho sem vínculo formal.

O caso ocorreu em São Bento do Sul, no norte de Santa Catarina. A trabalhadora afirmou que, durante seis anos, prestou serviços em casas vizinhas, alegando que, em média, ia de três a quatro vezes por semana a cada uma delas.

Além da reclassificação, a reclamante pediu o pagamento de verbas trabalhistas devidas durante todo o período em que teria prestado os serviços, além de verbas rescisórias.

Decisão de primeira instância

O juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, rejeitou o pedido da diarista. Ele destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício em serviços domésticos é reconhecido apenas quando os serviços são prestados na mesma residência por mais de dois dias por semana. O magistrado salientou que essa regra deve ser aplicada mesmo quando as residências envolvidas pertencem a membros da mesma família.

Ele também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés pagava a diarista de forma independente, o que demonstrava que não havia uma contratação conjunta para a prestação de serviços para ambas as partes.

Recursos e fundamentos

A trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-SC, argumentando que, por prestar serviços com frequência superior a duas vezes por semana, o vínculo empregatício deveria ser reconhecido, independentemente das circunstâncias.

O relator do recurso, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve a decisão de primeira instância. Ele reforçou que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os requisitos para configurar um vínculo de emprego incluem a prestação de serviços de forma não eventual, sob a dependência do empregador, com subordinação jurídica e mediante pagamento de salário.

Romero observou ainda que os documentos do processo, incluindo áudios das contratantes, evidenciavam que as trabalhadoras faziam perguntas sobre a disponibilidade da diarista em determinados dias e horários, o que indicava certa flexibilidade na contratação, sem a característica de subordinação necessária para o vínculo empregatício.

O fato de as residências das contratantes serem distintas e, apesar de serem vizinhas e parte do mesmo núcleo familiar, as contratações terem ocorrido de forma separada, também foi um fator decisivo para o relator.

Possibilidade de novo recurso

Embora o tribunal tenha mantido a decisão de primeira instância, a parte autora ainda poderá recorrer.