O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (29), o julgamento de um recurso que questiona se a polícia é obrigada a informar o direito ao silêncio no momento da abordagem, e não apenas durante o interrogatório formal. O tema será retomado na sessão desta quinta-feira (30).
O Recurso Extraordinário (RE) 1.177.984, de repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), tem relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do STF. Na sessão, o ministro apresentou o relatório e abriu espaço para as manifestações das partes e dos terceiros interessados admitidos no processo.
O caso
O processo teve início após a prisão em flagrante de um casal, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontradas armas e munições. No momento da operação, a mulher teria admitido informalmente que uma das armas era sua — declaração usada como prova de posse ilegal.
A defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu não ser necessária a advertência sobre o direito ao silêncio no instante da abordagem. Segundo os advogados, a ausência dessa informação violou o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado e familiares.
Para a defesa, o aviso deve ser dado desde o primeiro contato com a polícia, de modo a abranger também eventuais interrogatórios informais.
Sustentações orais
Os advogados do casal pediram que o STF fixe uma tese obrigando a advertência sobre o direito ao silêncio já na abordagem, sob pena de nulidade das confissões informais que venham a embasar condenações. A defesa citou precedentes da Corte para sustentar que o termo “interrogatório” abrange tanto declarações formais quanto informais, e que a busca pela verdade não pode ultrapassar os limites constitucionais.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP), parte contrária no processo, defendeu uma interpretação mais restrita. Para o órgão, a advertência não deve ser exigida em toda e qualquer abordagem, mas apenas em casos de prisão em flagrante ou quando houver falta de espontaneidade na fala do abordado. Segundo o MP-SP, ampliar a obrigação a qualquer contato policial seria impraticável e geraria insegurança jurídica.
Participação de terceiros
Diversas instituições se manifestaram a favor da exigência da advertência desde o primeiro contato policial, entre elas a Defensoria Pública da União (DPU), o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP), o Conselho Federal da OAB e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
Essas entidades argumentaram que o dever de informar o direito ao silêncio e à não autoincriminação é uma forma de concretizar garantias constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos, reduzindo o peso de confissões informais e fortalecendo a legitimidade do processo penal.
Em sentido contrário, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) alertou para os impactos práticos de uma obrigação ampla nas abordagens policiais. O órgão apontou riscos de morosidade, revisão em massa de condenações e desestímulo a confissões legítimas. Propôs que a Corte adote uma solução intermediária, aplicando a exigência apenas em situações específicas, e sugeriu, se necessário, modulação de efeitos para evitar insegurança jurídica.



