Iriana Koch é advogada, consultora jurídica e empresária.
A comoção social provocada pelo chamado “caso Orelha” é compreensível. Crimes que envolvem violência e crueldade despertam indignação legítima da sociedade. No entanto, em um Estado Democrático de Direito, decisões institucionais não podem ser tomadas com base apenas na emoção coletiva. Elas devem obedecer, rigorosamente, aos requisitos técnicos previstos na Constituição.
Tem-se falado em “federalização” do caso. Tecnicamente, trata-se do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal. O IDC é um mecanismo absolutamente excepcional, criado para situações extremas, e não um instrumento político disponível para qualquer caso de grande repercussão.
Primeiro ponto fundamental: quem pode pedir a federalização é exclusivamente o Procurador-Geral da República. Nenhuma outra autoridade no país possui essa legitimidade. Nem governadores, nem parlamentares, nem câmaras municipais, nem assembleias legislativas. A decisão sobre aceitar ou não o pedido cabe exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ou seja: Câmara de Vereadores não possui competência constitucional para aprovar, deliberar ou determinar federalização de caso algum. Qualquer tentativa nesse sentido teria apenas caráter simbólico ou político, mas nenhum efeito jurídico real.
Segundo ponto: a federalização só é cabível em hipóteses extremamente restritas — quando houver grave violação de direitos humanos, somada à demonstração de incapacidade ou ineficácia das autoridades locais em conduzir a investigação ou o processo.
Não basta que o crime seja grave. Não basta que haja grande repercussão na mídia. Não basta que exista mobilização popular. A Constituição exige requisitos objetivos e cumulativos.
A experiência brasileira demonstra o caráter raríssimo do instituto. Até 2019, o IDC havia sido suscitado apenas cinco vezes e aceito em somente três ocasiões, todas envolvendo homicídios com repercussão internacional e graves violações de direitos humanos, como:
• O caso de Dorothy Stang, missionária assassinada no contexto de conflitos fundiários na Amazônia;
• O caso conhecido como “Operação Sexto Mandamento”, envolvendo grupos de extermínio;
• O homicídio do advogado e defensor de direitos humanos Manoel Mattos.
São situações que envolviam tratados internacionais de direitos humanos e evidências de falhas estruturais na atuação estatal local.
No caso Orelha, embora o fato seja revoltante e mereça investigação rigorosa, não se trata de hipótese constitucional de grave violação de direitos humanos nos moldes exigidos para o IDC, tampouco há demonstração de incapacidade das autoridades estaduais em atuar.
Defender a federalização neste contexto é juridicamente equivalente a pedir pena de morte diante de um crime bárbaro: pode haver clamor popular, mas a Constituição simplesmente não permite. No Brasil, a pena de morte é vedada (salvo hipótese de guerra declarada), assim como a federalização não pode ser aplicada fora dos requisitos constitucionais.
É preciso responsabilidade no debate público. Utilizar o pedido de federalização como instrumento retórico, mesmo sabendo da inviabilidade jurídica, apenas confunde a opinião pública e politiza uma discussão que deve ser técnica.
O caso é jurídico, não político. E o respeito à Constituição — especialmente nos momentos de maior emoção social — é o que distingue o Estado de Direito do improviso institucional.



