O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas que não tenham cometido infrações de trânsito nos 12 meses anteriores ao vencimento do documento. A decisão foi baseada na falta de legitimidade da parte autora.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra um dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025. A norma dispensa os condutores inscritos no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização de exames médicos e psicológicos no processo de renovação da CNH.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que a Abrapsit não atende aos requisitos exigidos para que uma entidade de classe proponha ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF. Entre os critérios, estão a representação de uma categoria homogênea e a comprovação de atuação em âmbito nacional.
Segundo Dino, a associação reúne grupos com naturezas distintas, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e associações civis com finalidades institucionais diversas, o que descaracteriza a homogeneidade necessária para a propositura da ação.
Em relação à abrangência nacional, o relator destacou que a simples presença de associados em diferentes estados não é suficiente. Conforme a jurisprudência do STF, é exigida a comprovação de atuação efetiva e concreta da entidade em, no mínimo, nove unidades da federação.



